Tribunal Central Administrativo Norte

01748/05.9BEPRT-A

Data
2007-08-13
Relator
Dr. Antero Pires Salvador
Meio processual
Procedimento Cautelar para Adopção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I . As providências cautelares antecipatórias, visam obstar ao prejuízo decorrente do retardamento na satisfação do direito ameaçado, através de uma provisória antecipação dos efeitos da decisão a proferir sobre o mérito da causa. II. O deferimento das providências cautelares antecipatórias importa a verificação cumulativa dos requisitos (fumus boni iuris e periculum in mora), previstos na al. c) do nº-.1, bem como no nº-.2, do art. 120º-. do CPTA, a não ser que se verifique o requisito previsto na alínea a) do mesmo normativo (impugnação de acto manifestamente ilegal). III. Para verificação do requisito do “periculum in mora”, ao requerente cabe demonstrar factos que possam levar o tribunal a concluir que será provável a constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação, justificando-se, por isso, a concessão da providência solicitada. IV. Para que se tenha por preenchido este requisito, não basta um mero juízo de probabilidade; necessário se torna a existência de um receio fundado.* * Sumário elaborado pelo Relator

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