Tribunal Central Administrativo Norte

01744/17.3BEPRT

Data
2018-01-26
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1 – À luz do artigo 103º-A do CPTA, a regra geral é a da proibição de execução do ato, podendo tal efeito suspensivo automático ser afastado se se demonstrar que tal é gravemente prejudicial para o interesse público ou que os danos que resultariam da sua suspensão seriam claramente superiores àqueles que resultariam do seu levantamento. Em concreto, sendo predominantemente invocados argumentos genéricos e conclusivos, aludindo-se a graves prejuízos que poderão advir da suspensão do ato objeto de impugnação, tal mostra-se insuficiente. Ainda que se refira que a inquirição de testemunha, dispensada pelo Tribunal, permitiria fundamentar o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático do ato impugnado, a referida prova não permitiria colmatar a insuficiência de justificação e fundamentação do objetivo conclusivamente invocado. Teria o município de evidenciar e concretizar as questões a provar por via da inquirição de testemunha que determinariam a prolação de decisão diversa daquela que foi adotada, não recorrendo a meras referências conclusivas e genéricas. 2 - No âmbito dos poderes de direção do processo e de investigação conferidos ao juiz ao abrigo do princípio do inquisitório, o mesmo não está obrigado à realização de todas as diligências que sejam requeridas pelas partes, devendo limitar-se àquelas que considere, no seu livre juízo de apreciação, como úteis ao apuramento da verdade. Não existe pois qualquer violação do direito de acesso aos tribunais e de tutela jurisdicional efetiva, consagrada no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, na interpretação da norma dos artigos 87.º, n.º 1, e artigo 90.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, uma vez que estes preceitos apenas impõem a realização de “diligências de prova … necessárias para o apuramento da verdade” (artigo 90.º). A produção de provas desnecessárias não só não é imposta como é vedada pelo artigo 130.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. A prática de atos inúteis, como seja a produção de prova testemunhal dispensável, não só não tem cobertura como está vedada pelo artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa: o direito de acesso à Justiça e à tutela jurisdicional efetiva passa também por uma justiça célere e esta só é possível com a eliminação de atos inúteis, incluindo a produção de prova desnecessária. * * Sumário elaborado pelo relator

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