Tribunal Central Administrativo Norte
I – Quanto o autor não imputa qualquer vício de nulidade ao ato recorrido, limitando-se a referir conclusivamente um tal desvalor jurídico, sem nunca substanciar minimamente, de facto ou de direito, em que poderia traduzir-se a aludida nulidade, o prazo para intentar a ação administrativa especial é o prazo de três meses (artigo 58.º/2-b) do CPTA). II – A circunstância de o prazo para propor a ação ter sido ultrapassado em apenas escassos dias não consubstancia uma das situações excecionais contempladas no artigo 58.º/4 do CPTA, pois o desvio à regra que aí se encontra previsto não se fundamenta na duração do atraso, mas sim na inexigibilidade do cumprimento do prazo.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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