Tribunal Central Administrativo Norte
I. Estando fora do âmbito alínea e), do nº1, do artigo 204º do CPPT, as situações em que não ocorreu notificação, o sentido da expressão “falta de notificação da liquidação no tributo no prazo de caducidade” é, necessariamente, o de referenciar situações em que ocorreu notificação, mas esta foi efectuada fora do prazo de caducidade, isto é, situações de intempestividade da notificação à face do artigo 45º da LGT. II. Instaurada uma execução fiscal sem que seja efectuada notificação do acto tributário de liquidação (que é o que vem alegado pela Oponente, ora Recorrente) o contribuinte pode sempre opor-se à execução ao abrigo da alínea i), do nº1, do artigo 204º do CPPT, atenta a ineficácia do acto que, naturalmente, impede que o mesmo produza efeitos em relação a ele, contribuinte, e, por isso, obsta a que a dívida possa ser exigida. III. Por força do disposto no artigo 74° da LGT, cabia à Administração o ónus da prova da notificação da liquidação, ónus este que, de todo, in casu, não foi cumprido, uma vez que a Administração não juntou aos autos o registo comprovativo do envio da liquidação para o domicílio fiscal do sujeito passivo (tão-pouco um registo colectivo ou o aviso de recepção, se foi utilizado), antes se limitando a juntar prints informativos. IV. Tais prints não podem deixar de ser considerados como documentos internos elaborados pela própria Administração, para efeitos internos, não oponíveis à executada. Os ditos prints não provam a remessa da liquidação em causa para o domicílio da Recorrente, nem o seu recebimento, sendo ainda de realçar que nada garante que os prints juntos estejam em conformidade com os elementos com base nos quais foram, alegadamente, elaborados, esses sim, com valor probatório. V. Instaurada a execução fiscal sem que se mostre efectuada a notificação do acto de liquidação que subjaz à dívida exequenda, há que concluir pela ineficácia de tal acto, o que impede que o mesmo produza efeitos em relação ao executado, obstando, por isso, a que a dívida possa ser exigida, tudo de acordo com o disposto na alínea i), do nº1, do artigo 204º do CPPT.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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