Tribunal Central Administrativo Norte
I. O princípio da boa fé, na sua vertente de tutela da confiança, visa salvaguardar os sujeitos jurídicos contra actuações injustificadamente imprevisíveis daqueles com quem se relacionem. II. No âmbito da actividade administrativa são pressupostos da tutela de confiança um comportamento gerador de confiança, a existência de uma situação de confiança, a efectivação de um investimento de confiança e a frustração da confiança por parte de quem a gerou. III. Deve ter-se por ilegal, por violação do principio da boa fé, a actuação da Administração que num primeiro acto liquidou “taxa de compensação devida pela falta de cedência de parcelas e equipamentos” acompanhado a interpretação por si firmada, veiculada e publicitada sobre o artigo 42º RMTEOU e, num segundo acto, passados três anos, emite liquidação adicional afastando aquela interpretação em valor superior a 100%, com prejuízo para a recorrida.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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