Tribunal Central Administrativo Norte
I. Resulta da conjugação dos n.º 2 do art.º 286.º do CPPT e art.º 169.º do CPPT que tendo sido prestada garantia, no processo de execução fiscal, ficando a execução suspensa até à decisão do pleito, o recurso da decisão de impugnação judicial, também tem efeito suspensivo. II. Decorre das alíneas a) a b) do artigo 685º-B.º do CPC, o ónus a cargo da Recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, indique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e especifique os meios de probatórios e no caso de gravação indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. III. Compete à Administração Fiscal, quando entender que determinadas verbas constituem complemento de remuneração e não compensação por deslocações em viatura própria, o ónus da prova desse facto ainda que indiciariamente. IV. Só depois de feita tal demonstração pela Administração Fiscal, é que o contribuinte compete provar que esses montantes lhe foram abonados para o compensar de despesas por ele suportadas ao serviço da entidade patronal, e que não constituem um elemento integrante da respetiva remuneração.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.