Tribunal Central Administrativo Norte
I. A nulidade da sentença por falta de fundamentação, à luz do que estatui o disposto no artigo 125.º do CPPT e na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, somente se verifica quando ocorre a total falta de fundamentação e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação. II. Ao abrigo do n.º 3 do artigo 77.º da LGT, quando estão em causa preços de transferência a AT tem um dever acrescido de fundamentar observar as regras especificas. III. O artigo 58.º do CIRC consagra o princípio da plena concorrência, isto é, os elementos a atender na determinação dos termos e condições que seriam os normalmente acordados entre entidades independentes. IV. Quando a aplicação de um ou mais métodos conduz a um intervalo de valores, um desvio significativo entre os pontos do intervalo de plena concorrência pode indicar que os dados utilizados no estabelecimento de alguns desses pontos não são porventura tão fiáveis como os que serviram para obter os outros pontos do intervalo – ponto 1.47 das Guidelines. V. A determinação da situação de condições especiais, diferentes das que seriam normalmente acordadas entre empresas independentes, poderá ser feita pela AT com uma certa margem de discricionariedade técnica desde que adopte um método legítimo e devidamente fundamentado. VI. Como decorria, à data dos factos do n.º 1 do artigo 47.º do CIRC, os prejuízos apurados podem ser deduzidos no exercício seguinte ou aos demais exercícios seguintes quando no 1º exercício não tenham sido apurados resultados positivos. VII. À luz do princípio da Justiça, é exigido à AT que haja com vista à obtenção de uma solução justa no tratamento das questões que lhe são impostas resolver, optando por aquelas que impliquem menos sacrifícios na posição jurídica dos contribuintes, VIII. No entanto, não tendo sido alegado e/ou comprovado que da actuação da AT resultou qualquer prejuízo, não se verifica a violação do principio da justiça.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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