Tribunal Central Administrativo Norte
I - Radicando a pretensão do Autor na concessão pela Ré da licença sabática requerida, pelo período de seis meses, a gozar entre 01.03.2017 a 31.08.2017, e estando já ultrapassado esse lapso temporal, mostra-se impossível atingir o resultado visado. II - Tendo presente o disposto no nº 2 do artigo 66º do CPTA, o objeto do processo, no caso concreto, é a pretensão da concessão da licença sabática pelo referido período (cfr. nº. 2 do artigo 66º do CPTA), sendo o pedido impugnatório formulado meramente acessório. III – Pese embora o Autor solicite nos autos uma tutela que já não é possível de alcançar, sob pena de se atentar contra o princípio da tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente consagrado, a impossibilidade da lide não poder ser declarada sem que se passe pelo crivo da apreciação do bem fundado da pretensão do Autor, prevista no artigo 45º do CPTA. IV - O tribunal não pode declarar extinta a instância sem apreciar do mérito da causa, para aferir se a pretensão do autor é fundada (e sem que - na hipótese de ser fundada - despolete o mecanismo indemnizatório do artigo 45º do CPTA). * * Sumário elaborado pelo relator
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