Tribunal Central Administrativo Norte
O R. é responsável pelas custas numa ação administrativa que foi extinta por inutilidade superveniente quando esta se deve à conduta e atuação do mesmo que “provocou” a sua dedução, quer com o não cumprimento da decisão anulatória motivando a necessidade da instauração de execução e da impugnação dos atos ilegalmente praticados na sua execução, quer pelos e com os fundamentos que foram aduzidos na oposição/contestação deduzida no processo executivo invocando a necessidade de instauração de uma nova ação administrativa principal enquanto único meio próprio e necessário para o A. poder fazer valer seus alegados direitos e interesses.* * Sumário elaborado pelo Relator
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