Tribunal Central Administrativo Norte
I. A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal em face de cada caso ajuizar da sua suficiência, mediante a adopção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante dos actos em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro. II. Para se atingir este objectivo basta uma fundamentação sucinta, mas a mesma carece de ser clara, concreta, congruente e de se mostrar contextual. III. A utilização da palavra “transferidos” feita pelo legislador no art. 05.º, n.º 2 do DL n.º 84/99 não se prende ou se tem como equivalente com o conceito estrito e técnico de “transferência” que se mostra enunciado nos arts. 03.º, n.º 2, al. a) e 04.º da Lei n.º 53/06, ou o que constava anteriormente no art. 25.º do DL n.º 427/89. IV. Nessa medida a expressão em questão mostra-se utilizada mais num sentido de “mudança”, de “alteração” do local de trabalho, tanto mais que o desiderato que se pretende obter com o regime legal prescrito no referido n.º 2 do art. 05.º do citado DL é o de impedir o afastamento do local de trabalho de funcionário que era candidato ou já delegado sindical em virtude dos “incómodos” potencialmente gerados com a sua actuação no seio do serviço onde desempenhava funções. V. O exercício da actividade sindical pressupõe que os delegados sindicais possam afixar, no interior do organismo e em local apropriado, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição interna. VI. É neste contexto que tem que ser entendido o conceito de local de trabalho, como sendo todo o lugar em que o trabalhador se encontra, ou donde ou para onde deve dirigir-se em virtude do seu trabalho, e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador, sendo que tal conceito não corresponderá, de acordo com a ratio da norma, a «posto de trabalho», mas antes a espaço geográfico, de acordo com as implicações que tal tem no exercício da actividade sindical. VII. Não se tem como violador do citado art. 05.º, n.º 2 a mudança física operada no posto/local de trabalho da representada do A. feita no âmbito dum e para um mesmo espaço geográfico concentrado, contíguo e unificado inserto e correspondente à área de implantação/funcionamento do edifício do HSJ do Porto, tanto mais que aquela representada presta funções como funcionária do ente demandado integrada numa carreira única de pessoal de enfermagem, enquanto enfermeira chefe (cfr. Portaria n.º 1356/95, de 16.11), sendo que tal quadro pessoal não prevê afectação dos enfermeiros a serviço/departamento/unidade específica. VIII. O desvio de poder pressupõe uma discrepância entre o fim legal e o fim real ou fim efectivamente prosseguido pela Administração, comportando o mesmo duas modalidades principais (desvio por motivo de interesse público e o desvio por motivo de interesse privado). * * Sumário elaborado pelo Relator
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