Tribunal Central Administrativo Norte
I – A não comunicação da fundamentação legalmente exigida do ato tributário, a que alude o n.º 1 do artigo 37.º do CPPT, deve ser interpretada no sentido de que também abrange a falta de apresentação ou de notificação dos documentos em que se sustenta o ato tributário, pois são esses documentos que acabam por consubstanciar a fundamentação do ato tributário. II – Tendo o interessado solicitado certidão dos documentos e a mesma sendo-lhe entregue, o prazo para recorrer para a comissão de revisão da matéria coletável, conta-se a partir da receção dessa documentação e não da notificação do relatório de inspeção. III – Tendo sido recusada a abertura do procedimento de revisão da matéria coletável, por alegada intempestividade desse pedido, o ato tributário enferma de erro de preterição de formalidades legais, motivo pelo qual deve ser anulado.
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