Tribunal Central Administrativo Norte

01709/07.3BEPRT

Data
2026-05-14
Relator
RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - Em conformidade com o disposto no artigo 75º, nº 1, da Lei Geral Tributária, presume-se a veracidade dos dados declarados pelo contribuinte e o correspondente apuramento da matéria tributável caso este disponha de contabilidade organizada segundo a lei fiscal e comercial. II- Esta presunção vincula a Autoridade Tributária e Aduaneira a proceder à liquidação com base nas declarações dos contribuintes, sem prejuízo do direito de proceder ao controlo dos factos declarados. (artigo 59º do Código de Procedimento e de Processo Tributário). III- A presunção de veracidade cessa se essas declarações ou os respectivos dados de suporte apresentarem omissões, erros ou inexactidões ou forem recolhidos indícios fundados de que não reflectem ou impedem o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo (artigo 75º, nº 2, da Lei Geral Tributária). IV- Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos compete à Autoridade Tributária e Aduaneira o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, e cabe ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso da quantificação nos termos do nº 3 do artigo 74º da Lei Geral Tributária, tendo de demonstrar os erros que tornam inverosímil a matéria coletável apurada, ou, que ocorre um excesso intolerável.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.