Tribunal Central Administrativo Norte

01705/12.9BEPRT

Data
2017-02-10
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- Num caso em que a concessionária não demonstrou que a auto estrada estava efectivamente vedada em condições de segurança e em que não se sabe de onde surgiu o canídeo que inusitadamente se atravessou na faixa de rodagem, a dúvida resolve-se a favor do lesado/utente, de acordo com o preceituado no nº 1 do artigo 12º da Lei 24/2007, conjugado com o nº 1 do artigo 350º do Código Civil; I.1- com a vigência do artº 12º desta Lei 24/2007 ficou estabelecido que o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança, em caso de acidente rodoviário, cabe à concessionária. O que acarreta a inversão das regras do ónus da prova, incumbindo, à aqui Recorrente o ónus de elisão daquela presunção, mormente através da prova da existência de culpa do lesado ou de terceiro (artigo 570º/2 do CC), desiderato esse que não logrou alcançar; I.2- dito de outro modo, a Recorrente não logrou afastar tal presunção, pois não provou ter actuado com o cuidado que lhe era exigível, nem demonstrou que a ocorrência do sinistro se ficou a dever à intervenção de terceiros e/ou a caso fortuito ou de força maior.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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