Tribunal Central Administrativo Norte

01704/14.6BEPRT

Data
2020-04-17
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I-O que pretende o aqui Recorrente, ou seja, a conversão de um contrato de prestação de serviços numa relação de emprego pública determinaria que o tribunal se substituísse ao legislador no exercício do poder legislativo; I.1-a relação jurídica de emprego na Administração Pública, em qualquer das modalidades previstas na Lei, sempre teria que ser precedida de Concurso Público de seleção de pessoal como, aliás, decorre do artigo 47°/2 da CRP; I.2-independentemente das circunstâncias em que o serviço foi prestado pela associada do Autor, não pode o tribunal emitir uma pronúncia a reconhecer que se estabeleceu uma relação de emprego público, sob pena de tornar o regime legal de constituição da relação jurídica de emprego público em causa facilmente defraudável, através do recurso à conversão judicial de situações não enquadráveis naquele regime em relação de emprego público; I.3-a ser colhida a tese sufragada pelo Autor, estaríamos a criar uma nova forma de acesso à função pública, isto é, pela via judicial, sendo que esta repete-se, está dependente de concretização legislativa; I.4-concluindo-se pela impossibilidade legal de conversão em contrato de trabalho por tempo indeterminado o contrato de prestação celebrado com uma pessoa colectiva de direito público, a comunicação feita pela Entidade Demandada à R.A., denunciando o contrato, com respeito de um aviso prévio de 15 dias, não consubstancia um despedimento, nem dá lugar ao pagamento de qualquer indemnização por suposto despedimento ilícito; I.5-ademais é a própria cláusula 7, alínea a) do contrato a determinar que não é devida qualquer indemnização, desde que a denúncia opere com respeito de, pelo menos, um aviso prévio de 15 dias, o que ocorreu no caso posto.* * Sumário elaborado pelo relator

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