Tribunal Central Administrativo Norte

01700/17.1BEPRT

Data
2021-10-08
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Outros despachos
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. A omissão ou deficiência da notificação do acto não integra vício desse acto, por lhe ser algo externo e posterior; a notificação do acto administrativo é uma formalidade que constitui um requisito de eficácia do acto (artigo 268º, n.º 3, 1.ª parte, da Constituição da República Portuguesa, e artigos 132º e 66º a 70º do Código do Procedimento Administrativo), pelo que a sua falta tem apenas como consequência a inoponibilidade do acto, em particular para efeitos de impugnação contenciosa. 2. Os invocados vícios de violação do disposto nos artigos 27º, nº 3, 48º-A e 68º, todos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, não integram qualquer caso de nulidade previsto em normas especiais nem previsto no artigo 161º do Código de Procedimento Administrativo, pelo que caem na regra geral de invalidade dos actos, a mera anulabilidade – n.º1 do artigo 163º do mesmo diploma. 3. Inexistindo no caso qualquer vício invocado que pudesse, em abstracto, conduzir à nulidade do acto impugnado, impõe-se aplicar ao caso o prazo de 3 meses para impugnação de actos meramente anuláveis, previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que a acção interposta em 12.07.2017, mostra-se intempestiva dado que os autores tiveram, reconhecidamente, conhecimento do acto, em 17.03.2021, pela própria consulta do processo, pelo que se verifica a excepção de caducidade do direito de acção, a impor a absolvição do réu da instância, nos termos do previsto na alínea k) do artigo 88º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.* * Sumário elaborado pelo relator

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