Tribunal Central Administrativo Norte
Não sendo a Autora detentora de um atestado de incapacidade multiusos válido, mas apenas de um atestado já caducado, por força do disposto nos n.ºs 7 e 8 do art.º 4º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12.10, “a contrario”, a Junta Médica não tinha a obrigação de preencher o campo relativo à anterior incapacidade previsto no formulário de atestado médico de incapacidade multiuso da Autora a que alude o n.º 2 do artigo 4º desse diploma.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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