Tribunal Central Administrativo Norte
I. No âmbito do CPTA, acto administrativo impugnável é o acto dotado de eficácia externa, actual ou potencial, neste último caso desde que seja seguro ou muito provável que o acto irá produzir efeitos. II. É judicialmente impugnável a deliberação autárquica que, embora desprovida de efeitos externos actuais, tem como causa final precisamente a produção de tais efeitos. III. Afirmar-se que a evidência exigida pela alínea a) [nº1 do artigo 120º do CPTA] se confina, em princípio, ao mundo das manifestas ilegalidades sancionadas com a nulidade, não significa afastar, acriticamente, toda e qualquer possibilidade dela se poder patentear no mundo das ilegalidades sanáveis, ou seja, no âmbito dos vícios sancionados com a mera anulabilidade. Efectivamente, tendo em conta que a evidência justificativa da concessão imediata da providência cautelar não é a evidência do vício mas antes a evidência da procedência da pretensão deduzida na acção principal, cremos que sempre que o julgador cautelar se confronte com uma situação de ilegalidade manifesta, que patenteie esta última evidência, e dela possa conhecer com a necessária certeza através duma apreciação sumária, deverá fazê-lo, e decretar a providência cautelar, ainda que essa ilegalidade conduza à mera anulabilidade do acto. Outra solução surgiria como injustificável.* * Sumário elaborado pelo Relator
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