Tribunal Central Administrativo Norte
I. A falta de pagamento de quotas de um Técnico Oficial de Contas [TOC] à Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas [OTOC], ainda que a título de negligência, mantida por um período superior a 180 dias, e mesmo após o decurso de prazo para pagamento concedido pela OTOC, constitui infracção disciplinar punível com pena não superior a multa, pena esta que tem por limite máximo a quantia que corresponde a 5 vezes o salário mínimo nacional em vigor à prática da infracção; II. E, por analogia com a lei penal, constitui uma infracção disciplinar continuada, cujo prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia da prática do último acto infraccional, e desde da tomada de conhecimento do facto pelo Conselho Disciplinar da OTOC; III. A falta de exercício das funções de TOC não constitui circunstância excludente da ilicitude que justifique decisão de não instauração do Processo Disciplinar, mas, quando muito, circunstância a convocar aquando da escolha e graduação da pena disciplinar; IV. Apesar de, em termos civis, só poder ser exigido ao TOC arguido o pagamento dos últimos 5 anos de quotas, isso não contende nem com a infracção disciplinar nem com a prescrição do procedimento disciplinar em que foi punido; V. A falta de aferição do grau de culpa, do arguido TOC, não fica espartilhada pelo período temporal da prescrição civil, pois não se reflecte no preenchimento do tipo legal de infracção, mas sim na personalidade do infractor merecedor de censura ético jurídica.* *Sumário elaborado pelo Relator
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