Tribunal Central Administrativo Norte
I — O aperfeiçoamento do articulado comporta, em regra, o suprimento de omissões, imprecisões ou insuficiências que se conformem com os limites estabelecidos no artigo 265º do Código de Processo Civil, quando introduzidas pelo autor. No entanto, não pode a parte visada exceder os poderes que resultam daquele normativo, já que os factos alegados para o suprimento da deficiência ou irregularidade não podem implicar uma alteração unilateral da causa de pedir anteriormente apresentada, ou seja, uma convolação para relação jurídica diversa da controvertida. II — O princípio da estabilidade da instância e as modificações subjectivas da instância legalmente consagradas na lei processual civil (artigos 260º e 262º do CPC) impedem que o autor aproveite o convite ao aperfeiçoamento para apresentar nova petição inicial, alterando os sujeitos da relação processual constantes da primitiva petição inicial* * Sumário elaborado pelo Relator.
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