Tribunal Central Administrativo Norte
1. Os trabalhadores da CGD admitidos antes da sua transformação em sociedade anónima de capitais públicos continuaram sujeitos ao regime disciplinar constante do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis, de 22 de Fevereiro de 1913, salvo se optassem pelo Regime do Contrato Individual de Trabalho. 2. É de aplicar ao pessoal da Caixa Geral de Depósitos o regime de prescrição do procedimento disciplinar que decorre dos art.ºs 4º nº 2 e 37º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, tendo em conta o disposto no regime especial que lhe é aplicável quanto à competência dos superiores hierárquicos para exercer a acção disciplinar. 3. O n.º 2 do artigo 4.º do ED 1984, tem como objectivo o não protelamento de uma situação em face do seu conhecimento pelo órgão com competência disciplinar. Sucede que, mesmo sendo outro órgão que não o dirigente máximo do serviço a mandar instaurar o processo disciplinar, nunca ocorre a prescrição estabelecida naquele preceito, porquanto estando instaurado o processo disciplinar isso significa que a intenção persecutória/punitiva se encontra activa, não estando o visado numa situação de dúvida ou instabilidade jurídica ou de facto relativamente a eventual infracção disciplinar. É o que se pretende com o curto prazo estabelecido no preceito. 4. O n.º 2 do artigo 84.º ED 1984 não é uma norma atributiva de competência para mandar instaurar processos disciplinares, mas antes uma norma que estabelece um prazo até ao qual o infractor pode ser perseguido, quando o órgão máximo com poder punitivo tenha conhecimento dos factos integrantes da infracção. 5. Se é certo que cabe dentro da competência do Tribunal analisar a existência material dos factos e averiguar se eles constituem infracções disciplinares, já lhe escapa a competência para apreciar a medida concreta da pena, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, isto é, quando seja manifesta a desproporção entre a pena e a falta cometida, por esta ser uma tarefa da Administração inserida na chamada discricionariedade técnica ou administrativa. * *Sumário elaborado pelo Relator.
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