Tribunal Central Administrativo Norte

01683/15.2BELSB

Data
2021-06-18
Relator
Paulo Ferreira de Magalhães
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1 - Enquanto partes integrantes de um Estado de direito formal e material, a Administração e os cidadãos estão subordinados à lei, o que é de dizer que em prossecução do princípio da legalidade, a Administração apenas pode prosseguir no quanto a lei lho permitir, sendo que, quanto aos cidadãos, devem pautar a sua vivência em sociedade, designadamente na sua relação com as entidades públicas, com observância pelo direito vigente, sendo nesse âmbito basilar, como assim dispõe o artigo 6.º do Código Civil, que a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem os isenta das sanções nela estabelecidas. 2 - O acto administrativo por via do qual é ordenada a reposição de quantias indevidamente recebidas, quando praticado dentro dos cinco anos posteriores ao seu processamento/recebimento, não viola o artigo 141.º, n.º 1 do CPA, porquanto na base dessa determinação está o disposto no artigo 40.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho [e mais concretamente, o seu n.º 3, que foi introduzido pelo artigo 77.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro]. 3 - Como assim apreciou e decidiu o Tribunal a quo, que o requerimento apresentado na sequência da notificação datada de 02 de dezembro de 2014 podia ser tido como uma reclamação graciosa deduzida perante o autor do acto, e que por essa via, face ao disposto no artigo 59.º, n.º 4 do CPTA, estava suspenso o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal, não tendo sido proferida qualquer decisão administrativa sobre aquele requerimento e tendo decorrido o prazo de 30 dias a que se reporta o artigo 165.º do CPA, tendo sido retomado o cômputo do prazo de 3 meses a que alude o artigo 58.º, n.º 2, alínea b) do CPTA [e considerando já as suspensões do prazo], o seu termo ocorreu no dia 08 de junho de 2015. 4 - Tendo a Autora, ora Recorrente, entendido que o acto passível de impugnação não era o acto decisor do Director do Departamento de Recursos Humanos da PSP, datado de 02 de dezembro de 2014 e notificado em 15 de janeiro de 2015, antes o teor de um ofício provindo do Serviço de finanças datado de 28 de abril de 2015, em que lhe era comunicada a iminência da instauração de um processo executivo para cobrança coerciva da dívida [reposição dos vencimentos indevidamente pagos/recebidos], por ter entendido que só então é que o acto administrativo alcançou definitividade e executoriedade, quando a Petição inicial é apresentada em Tribunal no dia 22 de julho de 2015, já estava há muito transcorrido o prazo judicial de impugnação, ocorrendo assim a caducidade do direito de acção.* * Sumário elaborado pelo relator

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