Tribunal Central Administrativo Norte
1 . As nulidades da sentença são vícios intrínsecos da formação desta peça processual, taxativamente consagrados no n.º1, do art.º 615º, do Cód. Proc. Civil, sendo vícios formais do silogismo judiciário relativos à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento, de facto ou de direito. 2 . Não cabe aos tribunais, ema sede cautelar, fazer uma opção, quanto à melhor alternativa de um determinado traçado de ampliação da linha do M., sendo certo e seguro que as diversas alternativas foram devidamente estudadas nos seus muitos e diversificados aspectos, optando-se pela que, em termos globais, melhor defendia o interesse público. 3 . Discordando de um determinado traçado da linha de metro, em execução, depois de ter sido emitida a DIA, desde logo, a parte discordante poderia e deveria ter-se manifestado em sede de consulta pública, durante a AIA. 4 . Discordando das conclusões/opções vertidas na DIA, deveria tê-las questionado em processo cautelar/impugnatório, sendo certo que, como é jurisprudência uniforme, tal acto administrativo é contenciosa e directamente impugnável.* * Sumário elaborado pelo relator
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