Tribunal Central Administrativo Norte

01664/05.4BEPRT-A

Data
2013-02-08
Relator
Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Execução de sentenças de anulação de actos administrativos - arts. 173.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Mostra-se consolidado e firmado ao nível da jurisprudência o entendimento de que os prazos estabelecidos, por um lado, nos arts. 162.º, n.º 1 e 175.º, n.º 1 e, por outro, no art. 176.º, n.º 2 todos do CPTA são distintos e autónomos, contando-se os primeiros acordo com o previsto no art. 72.º do CPA e o segundo de harmonia com o fixado no art. 144.º do CPC. II. O regime excecional da atribuição de efeito meramente devolutivo a determinado recurso jurisdicional (cfr. art. 143.º, n.ºs 3 a 5 do CPTA) implica que a Administração fica obrigada a proceder à execução do julgado ainda durante a pendência do recurso, mas tal obrigação sobre aquela só opera e impende também quando a decisão judicial que haja fixado aquele efeito se mostre estabilizada por efeito do seu trânsito em julgado no processo. III. Se assim é e deve ser entendido e na medida em que a Administração só está obrigada a dar execução com o trânsito daquela decisão então o início da contagem do prazo previsto no n.º 2 do art. 160.º do CPTA só pode operar quando haja trânsito em julgado da decisão que se haja pronunciado sobre a concreta questão do efeito que foi atribuído ao recurso. IV. Se nos bastarmos para o operar do início da contagem dos prazos aludidos no n.º 2 do art. 160.º do CPTA com o operar da mera notificação da decisão que haja fixado aquele efeito temos que quem sairá certamente desprotegido ou mesmo prejudicado será o exequente porquanto tal entendimento poderá levar à caducidade do direito de ação executiva por efeito do operar sucessivo ou decurso daqueles mesmos prazos nos casos em que a Administração executada não dê execução à decisão judicial invalidatória enquanto discute processualmente a legalidade da atribuição ao recurso de efeito meramente devolutivo.* * Sumário elaborado pelo Relator

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