Tribunal Central Administrativo Norte

01664/05.4BEPRT

Data
2008-10-16
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. A habilitação conferida ao Conselho de Administração da CGD pelo art. 36.º do DL n.º 48953 (na redacção dada pelo DL n.º 461/77) para aprovar um regulamento interno contendo normas disciplinares para o pessoal da CGD não podia respeitar senão àqueles trabalhadores a quem viesse a ser aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho, já que o exercício de poder disciplinar sobre os trabalhadores da CGD que continuassem sujeitos ao regime da função pública permanece sujeito ou disciplinado pelo Regulamento Disciplinar aprovado pelo Decreto de 22/02/1913 completado pelo Decreto n.º 19468, de 16/03/1931. II. Os trabalhadores da CGD que se encontravam ao serviço até à entrada em vigor do DL n.º 287/93 ficaram submetidos ao regime do funcionalismo público, com modificações, que lhes era aplicável nesse momento, desde que não usassem da faculdade de opção pela aplicação do regime jurídico do contrato individual de trabalho. III. O Despacho n.º 104/93, de 11/08, do Conselho de Administração da CGD que determinou a aplicação aos respectivos trabalhadores do regime disciplinar aplicável à generalidade dos trabalhadores bancários sem ter em conta qualquer das especialidades do regime de direito público que os vinculava a esse instituto viola o disposto no art. 36.º, n.º 1 do DL n.º 48953 na redacção supra aludida. IV. Durante a vigência do DL n.º 48953, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 693/70, de 31/12, e pelo DL n.º 461/77, de 07/11, e do Regulamento da CGD aprovado pelo Decreto n.º 694/70, de 31/12, o pessoal da Caixa estava sujeito disciplinarmente ao Regulamento Disciplinar aprovado pelo Decreto de 22/02/1913 (cfr. arts. 36.º do DL n.º 48953 e 116.º do Regulamento da CGD). V. Desde 01/09/1993, com a entrada em vigor do DL n.º 287/93 e revogações pelo mesmo operadas no quadro normativo pelo qual se regia e rege a CGD, o regime disciplinar a que estão sujeitos os trabalhadores da Caixa subordinados a um regime de funcionalismo público passou a ser o decorrente do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes previsto no DL n.º 24/84 visto que por força do disposto no art. 09.º, n.º 1 do DL n.º 287/93 [als. a), b) e c)] mostram-se revogados o DL n.º 48953, o DL n.º 693/70 e o Decreto n.º 694/70 e quanto ao regime do pessoal da CGD e respectivo regime disciplinar, nos termos do n.º 3 do mesmo normativo legal, apenas foi ressalvada a vigência dos arts. 31.º, n.º 2, 32.º e 34.º do DL n.º 48953, não constando de tal ressalva o regime previsto no art. 36.º daquele mesmo DL. * * Sumário elaborado pelo Relator

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