Tribunal Central Administrativo Norte
1 – Resulta do art. 113.°, n.º 1 do CPTA, que a tutela cautelar não subsiste só por si, estando dependente da Ação Principal, ocorrendo a caducidade da Providência se a Ação principal não vier a ser intentada no prazo legalmente estabelecido - art. 123.°, n.º 1, al. a) do CPTA. A regra é que as Ações impugnatórias deverão ser intentadas no prazo de três meses, como decorre da alínea b) do n°1 do art° 58° do CPTA. 2 - A violação do princípio da igualdade (art. 13.° da CRP) só gerará nulidade nos casos em que ela fira o núcleo do conteúdo essencial do direito, o que se verificará apenas nas situações em que é atingido o cerne das categorias vertidas no n.º 2 do art. 13.°, através de discriminações com as causas ali previstas, e das contempladas no art. 36.°, n.º 4 da Constituição. Efetivamente, a simples violação do princípio da igualdade (no conteúdo, na motivação ou no procedimento) gera anulabilidade do ato administrativo (e não nulidade). 3 – Assim, ocorre caducidade do direito de ação quando, perante ilegalidades imputadas ao ato administrativo impugnado que são cominadas apenas com o desvalor da anulabilidade, não é observado o prazo que se mostra previsto no art. 58.º, n.º 2 do CPTA. * *Sumário elaborado pelo relator
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