Tribunal Central Administrativo Norte

01661/06.2BEPRT

Data
2015-11-06
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I — Situações jurídicas objectivas são caracterizadas por serem gerais e impessoais (pois o seu conteúdo, antecipadamente estabelecido na lei abrange, da mesma maneira, quantos estiverem nas mesmas condições de facto), permanentes e contínuas (uma vez que tal situação subsiste enquanto existir a lei criadora e não se extingue com o seu exercício) e livre e unilateralmente modificáveis pelo legislador (pois a lei poderá revogá-las sem necessidade do consentimento dos respectivos titulares). II — Situações jurídicas subjectivas caracterizam-se, pelo contrário, por serem pessoais, temporárias e não livre e unilateralmente modificáveis por lei. III — Só a situação jurídica subjectiva é geradora de direitos subjectivos, os quais, quando constituídos ou adquiridos, são, em princípio, inatacáveis pelo Estado de Direito. IV — As funções descritas no artigo 19º do Decreto-Lei nº 414/91, de 22 de Outubro, têm uma natureza pública, não integrando o acervo de direitos subjectivos do trabalhador, na caracterização supra descrita em II, antes integrando situações jurídicas objectivas, na caracterização supra descrita em I, sujeitas à livre intervenção do legislador e ao poder organizatório da Administração. V — O julgamento da matéria de facto em 2ª instância não se pode limitar a ser um mero controlo da flagrante desconformidade com os elementos de prova do julgamento de facto em 1ª instância com os elementos de prova. Sendo certo que o recurso não significa um julgamento ex novo, mas a reapreciação da decisão recorrida, tal não quer dizer que essa reapreciação não imponha, da parte da Relação, a formação de uma convicção própria que deverá ser cotejada com aquela que está em apreço. Vi — Com excepção dos meios de prova cujo valor probatório é fixado na lei — v.g., documentos escritos, autênticos (artigo 371º, nº 1, do CC), documentos particulares (artigo 376º, nº 1, do CC); confissão escrita, judicial (artigo 358º, nº 1, do CC) ou extrajudicial (artigo 358º do CC); presunções legais stricto sensu (artigo 350º do CC) —, a apreciação da prova pelo julgador de 1ª instância é livre — v.g., quanto à prova testemunhal (artigo 396.º do CC), prova por inspecção (artigo 391.º do CC) e à prova pericial (artigo 389.º do CC) — e construída dialecticamente na base dos princípios da imediação e da oralidade, pelo que, na reapreciação a efectuar pela 2ª instância é necessário que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo Recorrente e em caso de dúvida, v.g. face a depoimentos contraditórios entre si ou à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos referidos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova.* * Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.