Tribunal Central Administrativo Norte
1 - O facto de as operações se encontrarem documentadas em factura e recibo e terem sido devidamente inscritas na contabilidade faz presumir a existência das operações; mas, tal presunção deixa de se verificar, nomeadamente, quando a contabilidade ou escrita do contribuinte revelarem indícios fundados de que não reflectem ou impedem o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo (art. 75º, nº 1 da LGT). Portanto, se a administração tributária recolher indícios fundados de que os documentos de suporte, apesar de formalmente correctos, não reflectem uma verdadeira transacção (seja relativamente aos sujeitos, objecto, datas, valores), cessa a presunção de veracidade das operações constantes de tais documentos. 2-Dizer-se que o emitente das facturas não tem quadro de pessoal segundo as indicações dadas pelos serviços da Segurança Social, não implica que não tenha prestado de facto os serviços e seja um mero incumpridor dos seus deveres contributivos. Isoladamente, estes indícios são manifestamente insuficientes para assegurar o ónus da prova que incumbia à AT, impunha-se que a AT tivesse encetado outras diligências para sustentar a conclusão a que chegou, ou seja, a de que as facturas eram falsas. Impunha-se, também, que tivesse apurada da realização dos serviços prestados, onde, como e quando e com que pessoal. A míngua dos indícios recolhidos pela AT em sede inspectiva, resta concluir que esta não cumpriu o ónus que sobre si impendia no sentido de fundamentar as correcções da matéria tributável que levaram à liquidação impugnada.* * Sumário elaborado pela relatora
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