Tribunal Central Administrativo Norte

01651/16.7BEPRT-A

Data
2018-11-09
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso do despacho interlocutório e negar provimento ao recurso da sentença
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I — O Ministério Público representa o Estado (Estado Administração ou Estado Colectividade) quando estão em causa interesses patrimoniais ou interesses não patrimoniais que se identificam com os interesses da comunidade e com o interesse público: saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais [artigo 9º, nº 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)], competindo-lhe representar o Estado, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar, e promover a realização do interesse público, exercendo para o efeito os poderes que a lei processual lhe confere [artigos 219.º/1, CRP; 3.º, 5.º, Estatuto do Ministério Público/EMP; 51.º, Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais]. II — O Ministério Público, na defesa dos direitos, interesses, valores ou bens referidos no recurso jurisdicional, opera uma intervenção qualificada pelos interesses em presença, actua com responsabilidade e subordinação hierárquica e goza de autonomia e independência constitucionais, que os coloca numa posição de sujeição à lei (artigo 219º da CRP). III — Na verdade, o Ministério Público goza de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local, nos termos da sua lei estatutária, caracterizando-se essa autonomia pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos Magistrados do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas na lei estatutária, como resulta do artigo 2º do Estatuto do Ministério Público. IV — E, sendo Magistrados, actuam no exercício de autoridade pública que carreia um núcleo de autonomia pessoal no exercício funcional de cada magistrado em cada concreta situação de emissão de pareceres no uso da legitimidade que, em concreto, cabe a cada Magistrado do Ministério Público ao abrigo do artigo 9º, nº 2, do CPTA, no desempenho de uma função de assistência em processos que envolvam, como é o caso, interesses públicos (artigo 146º do CPTA). V — Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei quanto ao «jus dicere» segundo o princípio «jura novit curia» — artigos 202º e 203º da CRP e 5º, nº 3, do CPC —, pelo que ao dizer o direito em termos diferenciados da posição interpretativa que qualquer das partes ou terceiro assuma, não estão, por tal motivo, a violar a lei, mas antes a cumprir o desígnio constitucional, enquanto órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, dirimindo os conflitos de interesses públicos e privados. VI — Estando em crise património e bens culturais, iniciadas as obras (aterros, construção) e, até, terminadas as mesmas, a legalidade não pode ser reposta com simplicidade, pois as medidas de tutela e restauração da legalidade urbanística, por mais adequadas a minimizar efeitos nefastos, podem revelar-se impotentes para repor o património e bens culturais eventualmente destruídos ou deteriorados, sendo claramente fundado o receio da constituição de uma situação de facto consumado, danos irreversíveis que, a consumar-se, jamais seriam susceptíveis de quantificação em dinheiro. VII — A ilegalidade detectada, susceptível de afectar a construção prevista para o prédio em causa, e os factos assentes — cada um contribuindo para a compreensão da dimensão jus-material da problemática ora relevante — permitem concluir que, na medida daquela ilegalidade, com ofensa da juridicidade protectora do património e bens culturais em crise, ocorre, no caso, o prejuízo do interesse público que a juridicidade violada visa proteger ou acautelar, o que não pode deixar de ter-se por manifesto, na relevância dada pelo disposto no nº 5, in fine, do artigo 120º do CPTA. * *Sumário elaborado pelo relator

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