Tribunal Central Administrativo Norte
I- Estatui o artigo 69º nº 1 do CPTA que: “Em situações de inércia da Administração, o direito de acção caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido”. E o nº 2 do mesmo artigo prescreve que: “Tendo havido indeferimento, o prazo de propositura da acção é de três meses”. II- A lei distingue entre situações de inércia absoluta da Administração, correspondentes a uma total ausência de acto (artigo 69º nº 1), e situações em que tenha havido uma pronúncia expressa sobre a pretensão do interessado (artigo 69º nº 2); II.1- nas primeiras, o direito de acção caduca no prazo de um ano, e nas segundas, a acção deverá ser interposta no prazo de três meses. III- No caso em concreto houve uma pronúncia expressa, corporizada na comunicação feita ao Autor, designadamente que as correcções que o Réu entendia que haviam de ser feitas já haviam ocorrido, assim desatendendo a sua pretensão e abrindo caminho para a via contenciosa; III.1- o que significa que o prazo aplicável para a propositura da acção é o de 3 meses; III.2- a circunstância de não haver a certeza de que esse indeferimento proveio directamente do CA do Réu é irrelevante para o efeito; III.3- em causa está um acto praticado por um dos sujeitos do Réu, através do qual foi efectivamente indeferida a pretensão do Autor, pelo que tal acto (no caso, final) é impugnável, no prazo de 3 meses e não no prazo de reacção pretendido pela parte e contido no nº 1 do preceito em referência.* *Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.