Tribunal Central Administrativo Norte
I. Na fase judicial a apensação deve ser ordenada no despacho liminar ou em qualquer momento antes de ser designada data para o julgamento ou antes da prolação da decisão por mero despacho, cfr. artigo 64º do RGIMOS e 82º do RGIT. II. Os motivos de rejeição liminar do recurso, são apenas os que se encontram elencados no artº 63º do RGIMOS. * * Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.