Tribunal Central Administrativo Norte
I-A Autora discorda do acórdão que julgou parcialmente procedente a acção intentada contra o Município e anulou o acto administrativo praticado no que respeita à decisão que obsta ao deferimento com base na proibição da instalação em zona aedificandi; I.1-a fundamentação do acto administrativo, no que toca à clareza e suficiência, deve ter como padrão um destinatário normal, de modo a ficar habilitado a defender conscientemente os seus direitos e interesses legítimos/legalmente protegidos; I.2-a fundamentado não tem que ser prolixa, basta que seja suficiente. II-O processo de autorização municipal não foi deferido pela via tácita quanto a todas as infra-estruturas e, não tendo ocorrido deferimento tácito relativamente a nenhum dos pedidos de instalação em análise, o acto impugnado não implica a revogação de outro acto, pelo que não ocorre a infracção ao disposto nos artsº 140º ou 141º do CPA; II.1-a lei não estabelece qualquer efeito ao silêncio depois de decorrido o prazo de um ano previsto no nº 4 do artigo 15º do DL 11/2003, de 18 de janeiro; II.2-o motivo de indeferimento não foi o de se observar diversas infra-estruturas semelhantes num raio curto de acção mas a agressão intolerável e desproporcionada à paisagem, que se traduz no facto de se observar diversas infra-estruturas semelhantes num raio curto de acção. * *Sumário elaborado pelo relator
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