Tribunal Central Administrativo Norte

01633/14.3BEPRT

Data
2018-07-12
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – Uma vez que a progressão dos docentes, nos termos do Artº 37º da Estatuto da Carreira Docente, na versão republicada pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, bem como as disposições transitórias ainda em vigor do D.L. nº. 270/2009, de 30 de setembro, mormente o que deriva da alínea b) do nº. 6 do seu artigo 7º, impunham que a progressão ao 2º escalão dependesse, nomeadamente, da permanência de um período mínimo de serviço docente efetivo no escalão imediatamente anterior; da atribuição, na última avaliação do desempenho, de menção qualitativa não inferior a Bom e apreciação intercalar do seu desempenho para efeitos de progressão, naturalmente que a progressão se não poderá efetivar sem que se mostrem preenchidos todos os pressupostos aplicáveis. 2 – Efetivamente, não basta que o docente tenha requerido a realização de apreciação intercalar de desempenho, pois necessário se torna que a mesma seja realizada, e que o resultado da mesma não seja inferior a Bom. * *Sumário elaborado pelo relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.