Tribunal Central Administrativo Norte
I-Nos termos do artigo 17.º do D.L. n.º º 437/91, a progressão dos enfermeiros depende, cumulativamente, da permanência de um módulo de tempo de três anos no escalão anterior e da avaliação do desempenho de “satisfaz”. II- O DL 437/91 foi expressamente revogado pelo DL n.º 248/2009 que entrou em vigor em 23/09/2009, que estabeleceu um novo tipo de progressão nas carreiras dos funcionários públicos, dispondo que a progressão nas carreiras especiais dependeria de avaliação de desempenho dos respetivos titulares, como previa a Lei nº 67-A/2007, regendo-se a alteração de posicionamento remuneratório pela Lei nº 12-A/2008. III- Não tem direito a ser posicionada no escalão 4, índice 165 a enfermeira que em 01.11.2009 tenha completado o módulo de tempo de três anos de permanência no escalão anterior por nessa data já não ser possível proceder à progressão por antiguidade nos termos do art.º 17.º do D.L. 437/91, mas apenas de acordo com o regime previsto nos artigos 46.º a 48.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02 aplicável ex vi n.ºs 4 e 11 do art.º 117.º da citada Lei.. * * Sumário elaborado pelo relator
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