Tribunal Central Administrativo Norte
I - Visto que à data em que o veículo automóvel foi introduzido em Portugal estava em vigor o Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, que determinava que a liquidação do Imposto Automóvel fosse efectuada pelos serviços aduaneiros, e que a organização e funcionamento destes serviços encontrava previsão na Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46.311, de 27 de Abril de 1965 (na redacção vigente, dada pelo Decreto-Lei n.º 244/87, de 16 de Junho e pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 08/11), há que aplicar o regime contido nesses diplomas a este tipo de direitos aduaneiros. II - O Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro, que adaptou e harmonizou diversa legislação tributária com a LGT, alterou a redacção do artigo 101.º da Reforma Aduaneira, que passou a estabelecer: “quando, em consequência do mesmo facto tributário, forem devidos direitos de importação e outros impostos a cobrar pela alfândega, observar-se-á o disposto na regulamentação comunitária, designadamente no que respeita ao prazo de caducidade do direito à liquidação, à cobrança a posteriori, ao reembolso e à dispensa do pagamento.” III – Perante uma dívida aduaneira liquidada pela Alfândega oficiosamente, o referido artigo 101.º impõe que a regulamentação comunitária regule a cobrança do seu montante, sendo, então, aplicável o disposto no Código Aduaneiro Comunitário. IV – Assim, o prazo de pagamento voluntário do Imposto Automóvel era o que estava previsto no Código Aduaneiro Comunitário, na redacção à data – cfr. artigos 221.º e 222.º, n.º 1, alínea a) desse Código. V - Tendo a impugnante sido notificada, em 02/03/2006, para pagar o Imposto Automóvel devido, no prazo de 10 dias, em sintonia com a regulamentação aduaneira, mostra-se caducado o direito a esta acção de impugnação judicial, por ter sido apresentada em 30/06/2006, decorridos mais de 90 dias após o termo do prazo de pagamento voluntário, por força do disposto no artigo 102.º, n.º 1, alínea a) do CPPT.* * Sumário elaborado pela relatora
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