Tribunal Central Administrativo Norte
I - A declaração da ilegalidade de normas emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo pode resultar da incompetência do autor da norma, de vício de forma, ou de vício respeitante ao seu conteúdo, designadamente por contrariar directamente a lei ou outra norma de hierarquia superior, ou por inconstitucionalidade da norma superior em que se baseia, ou seja, estaremos, nesse caso, perante vícios de invalidade próprios. A ilegalidade pode igualmente resultar da “invalidade de actos praticados no âmbito do respectivo procedimento de aprovação”, traduzindo-se numa forma de invalidade derivada– cfr. n.º 1 do artigo 72.º do CPTA. II - Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar. O princípio da primariedade ou precedência da lei é claramente afirmado no n.º 7 do artigo 112.º da CRP, onde se estabelece: a) a precedência da lei relativamente a toda a actividade regulamentar; b) o dever de citação da lei habilitante por parte de todos os regulamentos. III -Para averiguar da observância das exigências de proporcionalidade, nomeadamente, se a situação concreta traduz uma afectação desproporcionada de uma posição de confiança, há que ter em conta os três níveis em que o princípio da proporcionalidade se projecta: idoneidade, necessidade/indispensabilidade e proporcionalidade strictosensu. IV - Não é ilegal a norma constante do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 106/2012, de 18 de Abril, que fixou a afectação da percentagem de 5% a cobrar pelo Estado em 2012 sobre a receita proveniente do IMI do ano de 2011, como compensação pelas despesas e encargos com a realização da avaliação geral dos prédios urbanos, em regulamentação do disposto no artigo 15.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que definiu a reforma da tributação do património, designadamente, do imobiliário; nem inconstitucional, por violação dos princípios da proporcionalidade e da protecção da confiança.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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