Tribunal Central Administrativo Norte

01628/04.5BEPRT

Data
2008-07-03
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Resulta dos artigos 660º do CPC e 95º nº1 do CPTA, que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, sejam de natureza processual [artigo 660º nº1 do CPC] ou substantiva, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras [artigo 660º nº2 do CPC], e deve limitar-se a tais questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras [artigo 660º nº2 in fine e 95º nº1 do CPTA in fine]; II. Questões, para este efeito, são todas as pretensões formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre elas, não podendo confundir-se as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões [de facto ou de direito], argumentos e pressupostos em que fundam a respectiva posição na questão; III. O pedido de informação prévia sobre a viabilidade de realização de determinada operação urbanística, e o subsequente pedido de licenciamento dessa operação urbanística, são pedidos vertidos e tramitados em procedimentos distintos, ainda que substancialmente imbricados e teleologicamente ordenados; IV. A informação prévia configura acto constitutivo de direitos, concretamente do direito à construção, mas nos exactos termos e condicionalismos constantes da informação emitida; V. Não obstante ter emitido informação prévia positiva, a câmara municipal sempre poderá indeferir o respectivo pedido de licenciamento [ou de autorização] com base em qualquer dos fundamentos legalmente admitidos, desde que a razão que motiva o indeferimento não tenha sido objecto de apreciação no âmbito do pedido de informação prévia, não constando dos elementos entregues pelo interessado nem do conteúdo da informação prestada; VI. O conceito de processo de licenciamento pendente, utilizado na disposição transitória do artigo 128º nº1 do RJUE, não comporta, no seu âmbito normativo, o pedido de informação prévia; VII. Ao princípio tempus regit actum anda geralmente associado o sentido de que os actos administrativos se regem pelas normas em vigor no momento em que são praticados, independentemente da natureza das situações a que se reportam e das circunstâncias que precederam a respectiva adopção.* * Sumário elaborado pelo Relator

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