Tribunal Central Administrativo Norte
I) A força probatória das informações oficiais da AT encontra-se especialmente regulada pelo artigo 76.º, n.º 1 da LGT, em termos em tudo idênticos aos previstos para os documentos autênticos, pelo que as informações prestadas pela inspeção tributária fazem fé, quando fundamentadas e se basearem em critérios objetivos, nos termos da lei. II) O dever de fundamentação tem assento constitucional (artigo 205.º/1 da Constituição), e constitui mesmo uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso. III) A prova atendível não é apenas a produzida em sede de audiência contraditória, mas toda a que resulta dos autos, independentemente da parte que a haja produzido, mormente a que esteja inserida no relatório da inspeção tributária. IV) As declarações de parte, enquanto meio de prova admissível em Direito, é uma prova autónoma e visa a demonstração dos factos em que as partes tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto – cf. artigo 466.º, n.º 1, do CPC. V) A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa e desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, indique os concretos meios probatórios e, havendo prova gravada, as concretas passagem dos depoimentos que sustentam a alteração pretendida ao julgamento de facto. VI) Não deve ser formulado convite para aperfeiçoamento da alegação de recurso no tocante à impugnação da decisão fáctica da causa, já que a omissão em causa radica não só nas conclusões da alegação, mas também e sobretudo na alegação propriamente dita, não permitindo a lei o entendimento de que a par da correção das conclusões da alegação ainda possa ser corrigida a própria alegação. * * Sumário elaborado pelo relator
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