Tribunal Central Administrativo Norte

01623/10.5BEPRT

Data
2021-03-25
Relator
Carlos de Castro Fernandes
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – O procedimento previsto no art. 139.º do CIRC visa a demonstração do preço efetivo praticado na transmissão de imóveis, possibilitando aos sujeitos passivos a exibição de elementos de prova que comprovem que o valor declarado e registado na contabilidade é o verdadeiro preço de compra (no caso do comprador) e o verdadeiro preço de venda (no caso do alienante). II – O ato final de decisão daquele procedimento afeta, de forma atual e imediata, os direitos e interesses legalmente protegidos do sujeito passivo de imposto sobre o rendimento, e, por isso, é diretamente e autonomamente impugnável, subtraindo-se ao regime regra da impugnação unitária.* * Sumário elaborado pelo relator

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