Tribunal Central Administrativo Norte

01622/05.9BEPRT

Data
2024-05-09
Relator
PAULO MOURA
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, de acordo com o disposto no 1 do art. 125º do CPPT e na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do antigo CPC (atualmente al. b) do nº 1 do art. 615º do novo CPC). II– Os recursos são meios de impugnação de decisões jurisdicionais proferidas nos termos do n.º 1 do art.º 676.º do antigo CPC, constituindo estas o objeto do recurso. III – No procedimento de revisão que siga os respetivos ditames legais, introduz-se uma forma específica de dar corpo ao princípio legal e constitucional de participação dos contribuintes na formação do ato tributário, sendo que do n.º 1 do art.º 60.º da LGT, consagra a possibilidade do dito direito ocorrer por outras formas que não as consignadas na sua própria estatuição. IV - O art. 86.º, n.º 4, da LGT, ao não permitir que na impugnação do ato tributário de liquidação, em que a matéria tributável tenha sido determinada com base em avaliação indireta, possa ser invocada qualquer ilegalidade se a liquidação tiver por fundamento o acordo obtido no processo de revisão da matéria tributável, não viola a Constituição da República Portuguesa. V - O contribuinte não fica vinculado pelo acordo que seja obtido, podendo consequentemente impugnar a liquidação quanto à fixação da matéria tributável determinada por avaliação direta, sempre que se demonstre que o seu representante agiu fora dos limites dos seus poderes de representação.

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