Tribunal Central Administrativo Norte

01621/05.0BEPRT

Data
2017-02-10
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - Da vistoria realizada previamente à emissão da licença de utilização resulta que a obra construída respeitava o licenciamento; I.1 - logo, a eventual existência de obras realizadas em desconformidade com o acto impugnado não afecta a legalidade do acto de licenciamento, traduzindo, sim, uma violação do acto de licenciamento e consubstancia uma situação de obras ilegais, contra as quais existem meios de reacção adequados que não o da impugnação do acto de licenciamento; I.2 - assim, nenhuma censura merece o acto, que respeita in totum o alvará de loteamento em causa, porquanto: -a área de construção do licenciamento respeita a área definida pelo alvará de loteamento; -os muros de vedação, objecto de licenciamento, têm a altura acima da cota da rua, respeitando e mantendo-se à mesma cota, natural, do terreno; -a construção de uma piscina acabou por não integrar o pedido de licenciamento apresentado pelo contra-interessado, não integrando, por conseguinte, o acto objecto de impugnação; -não foram licenciados quaisquer anexos em violação do disposto no alvará de loteamento em apreço; I.3 - a construção efectuada pelo contra-interessado, à data da emissão do respectivo alvará de licença de utilização, respeitava o licenciamento, que, por seu turno, obedece às prescrições constantes do alvará de loteamento respectivo e demais legislação aplicável. II - A eventual existência de obras realizadas em desconformidade com o acto impugnado não afecta a legalidade do acto de licenciamento, representando antes uma violação desse acto (de licenciamento) e consubstanciando uma situação de obras ilegais, contra as quais a parte pode reagir, em sede própria, que não a configurada no presente pleito.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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