Tribunal Central Administrativo Norte
I. Da interpretação do n. º2 do art.º 40.º do CIMI pode-se concluir que a área bruta privativa é a superfície total medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadores do edifício ou da fração, incluindo varandas privativas fechadas, caves e sótãos privativos com utilização idêntica à do edifício ou da fração. II. Resulta da interpretação do n.º3 do art.º 40.º do CIMI a área bruta dependente são as áreas cobertas e fechadas de uso exclusivo, ainda que constituam partes comuns, mesmo que situadas no exterior do edifício ou da fração, cujas utilizações são acessórias relativamente ao uso a que se destina o edifico ou fração, considerando-se, para esse efeito, locais acessórios as garagens, os parqueamentos, as arrecadações, as instalações para animais, os sótãos ou caves acessíveis e as varandas, desde que não integrados na área bruta privativa, e outros locais privativos de função distinta das anteriores.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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