Tribunal Central Administrativo Norte

01609/05.1BEPRT

Data
2008-09-25
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concede provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. A remissão contida no art. 04.º, n.º 1 do DL n.° 48.051 para o art. 487° do CC abrange também o n.° 1 deste último artigo e daí a admissão de presunções legais de culpa, entre as quais se inclui a do art. 493.°, n.° 1 do CC, pelo que à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública, designadamente no que respeita à violação dos deveres de fiscalização e conservação de vias de trânsito, é aplicável a presunção de culpa prevista no referido art. 493.º, n.º 1. II. Para beneficiar dessa presunção o A. só tem que demonstrar a realidade dos factos que servem de base aquela para que se dê como provada a culpa do R. cabendo a este ilidir a presunção. III. A ilisão de uma presunção “juris tantum” só é feita mediante a prova do contrário, não sendo bastante a mera contraprova, pelo que o “non liquet” prejudica a pessoa/parte contra quem funciona a presunção. IV. Sobre o R. impende o ónus de provar a adopção de todas as providências que, segundo a experiência comum e as regras técnicas aplicáveis, fossem susceptíveis de evitar o perigo, prevenindo o dano, o qual não se teria ficado a dever a culpa da sua parte, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. V. Não logrando a A. provar, como se lhe impunha para fazer operar a presunção, que o despiste do seu veículo e correspectivos danos tenham sido provocados ou gerados e/ou agravados em termos causais pela falta de conservação/manutenção da via (areia no pavimento) terá a acção de improceder. * * Sumário elaborado pelo Relator

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