Tribunal Central Administrativo Norte
I. Resulta do DL 13/98 de 24/1 que revogou o DL 519-E/79 de 28/12 que o recrutamento dos docentes passou a ser feito por concurso e o exercício das funções assenta no destacamento ou na contratação (art. 2º e nº 1 do artigo 4º). II. A R. não pode beneficiar de qualquer dos regimes de destacamento ou contratação já que não podia exercer funções docentes em regime de destacamento, por não ter sido graduada no concurso a que se candidatou em lugar que se integrasse no número de vagas existentes nem em regime de contratação local em Frankfurt porque não houve qualquer concurso por inexistência de vagas nessa área. III. O despacho de 28/6/05 do SEE que autoriza o destacamento da recorrente para o exercício de funções docentes com encargos totalmente suportados pela entidade que solicita o serviço não foi proferido no âmbito de qualquer vinculação mas antes no âmbito de um poder discricionário em que se deferiu um pedido de destacamento que corresponde a uma situação intermédia que exclui do mesmo a completação remuneratória por ser expressamente referido que se tratava de um destacamento que era feito com “encargos totalmente suportados pela entidade que solicita o serviço” , sendo perfeitamente possível à entidade em causa no âmbito do referido procedimento regular a situação da forma como entendesse por não haver qualquer vinculação legal.* * Sumário elaborado pelo Relator
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