Tribunal Central Administrativo Norte
I- A violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, constitui o Estado Português na obrigação de indemnizar o cidadão lesado, ao abrigo do regime da responsabilidade civil extracontratual (cfr. Artigo 22.º da CRP, Artigo 12.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro e Artigo 6.º da Carta Europeia dos Direitos do Homem). II-Para que se possa afirmar estar-se perante uma situação de atraso na administração da justiça, exige-se a ultrapassagem de um “prazo razoável”, imputável ao sistema de administração da justiça, para o desfecho de um processo judicial. III- Deve qualificar-se como prazo razoável de duração do processo em primeira instância, o prazo de 3 anos para a generalidade de matérias e o prazo de 4 a 6 anos para a duração global da lide, incluindo o recurso. IV- No que tange às situações relativas a pedidos de indemnização com fundamento em atraso na administração da justiça, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) tem perfilhado o entendimento de que se deve presumir a existência de danos não patrimoniais como consequência da demora excessiva de um processo judicial, não se impondo ao lesado a prova desses danos, apenas se exigindo a prova dos danos que excedam os normalmente produzidos nestas situações. V- Tendo o desfecho do processo judicial demorado 9 anos e 3 meses, o montante de 3.000,00€ arbitrado para compensação dos danos morais sofridos pelo autor é adequado, ante a inexistência de uma especial gravidade dos danos morais sofridos com a demora no desfecho do referido processo. VI- Os danos morais sofridos, são os danos morais resultantes da espera por uma decisão judicial e do consequente desconforto e ansiedade sobre o desfecho da lide, que são danos comuns a todos os que aguardam, para além do tempo razoável, por uma decisão para o seu caso. Sumário (elaborado pela relatora – artigo 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
Esta fonte não publica texto integral para este documento.