Tribunal Central Administrativo Norte

01600/07.3BEPRT

Data
2012-10-12
Relator
Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega total provimento ao recurso
Votação
Maioria
Emitente
TCAN

Sumário

I. À luz do regime previsto para os atos administrativos de atribuição de direitos ou de reconhecimento de situações jurídicas no quadro da proteção concedida no âmbito do subsistema de solidariedade social decorrente do art. 47.º do DL n.º 119/99, de 14.04 não é admissível a acumulação de pensões (mormente, de aposentação) com subsídio de desemprego. II. E por força do disposto no art. 78.º da Lei n.º 04/07 temos que se consagra como sanção, para além da eventual responsabilidade penal, o desvalor da nulidade para os atos administrativos que, havendo atribuído ou reconhecido tais direitos/situações, se hajam, todavia, baseado em informações falsas prestadas pelos beneficiários dolosamente ou com má fé. III. Trata-se, assim, de regime específico o qual não se basta com a mera omissão ou a mera inação do beneficiário em questão no preenchimento de documento/impresso antes exigindo deste, tal como deriva do próprio tipo penal inserto no art. 256.º do C. Penal por contraposição com o tipo penal relativo ao crime de falsificação praticado por funcionário [este passível de ser preenchido também por omissão], a demonstração ou apuramento no procedimento duma atuação dolosa ou de má fé consubstanciada numa falsificação material do documento/impresso em questão. IV. Do normativo em questão não deriva, nem é do mesmo possível extrair, uma qualquer presunção de atuação/omissão dolosa ou de má fé por parte dos beneficiários, mormente, em situações de pura e simples omissão de preenchimento de campos dum determinado impresso, termos em que se impõe à Administração a recolha de elementos e o apuramento de factos que corporizem ou preencham a previsão do preceito de molde a legítima e legalmente emitir ato com tal conteúdo declaratório da nulidade com extração das respetivas consequências. V. Não se descortina que do simples não preenchimento de campo de determinado impresso por parte dum requerente e que deu entrada do mesmo requerimento no serviço competente sem que este, através dos seus funcionários ou agentes, o confiram devidamente alertando e/ou advertindo para o suprimento de tal omissão, se possa, sem mais, concluir em cada caso pela atuação dolosa ou de má fé por parte do requerente.* * Sumário elaborado pelo Relator

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