Tribunal Central Administrativo Norte

01596/08.4BEPRT

Data
2009-05-21
Relator
Fonseca Carvalho

Sumário

I – Nos termos do artigo 34.º do CPPT a obrigação tributária prescreve no prazo de dez anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei. Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito o prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte aquele a que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial. II – O artigo 306.º do C. Civil estipula que o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido. III – A prescrição completa dá ao beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor por qualquer modo ao exercício do direito prescrito – artigo 304.º do CC. IV – Constata-se do exposto que o objecto da prescrição são os direitos e deveres e não os factos donde estes ou aqueles derivam. V – As situações de facto donde derivam as obrigações e os direitos apenas relevam como ponto ou marco a considerar para efeitos de contagem do prazo da prescrição e desde o momento em que os direitos e os factos delas decorrentes se originam. VI – “As normas isenção são como ensinam os autores citados no acórdão normas de direito substantivo de dispensa de vinculação ao normativo de incidência ou sujeição em que estão incluídas, de realidades nelas compreendidas que, por motivos normalmente filiados em razões de politica económica e social se entende conveniente não tributar. Aplicam-se a situações jurídicas abrangidas pela norma de incidência, e, portanto, compreendidas no âmbito do imposto; mas que, apesar disso, são dispensadas do efeito constitutivo da obrigação tributária por motivos especiais” – Vítor Faveiro, in Noções do Direito Fiscal Português, pag. 289. VII – A isenção funciona como uma norma de direito contrário ou contra-norma inserida na norma de incidência que obsta ao nascimento da obrigação tributária – Saldanha Sanches, in Manual de Direito Fiscal, pag. 416. VIII – Tendo o Contribuinte beneficiado temporariamente da isenção do pagamento do imposto por virtude de a obrigação tributária por força da isenção se não ter constituído, muito embora os pressupostos de facto donde ela decorre se tenham verificado, há que concluir que só no momento em que a isenção é revogada é que a obrigação nasce e o direito de a exigir se inicia pelo que o início do prazo de prescrição se deve contar a partir deste momento, pois só neste momento é que o facto tributário origina o nascimento da obrigação. Assim muito embora o facto tributário seja sempre a introdução no consumo do veículo importado, o nascimento da obrigação tributária derivada deste facto só nasce com a revogação da isenção. E sendo assim só a partir deste momento é que este facto tributário agora desimpedido de gerar obrigação, reitera-se, pode relevar para efeitos da constituição da obrigação. IX – O regime seria diferente se a isenção não tivesse a natureza de uma contra-norma mas a natureza de condição como a define o artigo 270.º do Código Civil dado que por força do artigo 276.º do CC a sua não verificação teria efeitos retroactivos ao momento em que ocorreu o facto tributário o que não sucede relativamente as normas de isenção que reitera-se obstam à normal constituição e ao normal devir da obrigação tributária no momento em que o facto tributário ocorre.

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