Tribunal Central Administrativo Norte
I – No recurso incidente sobre a matéria de facto, cabe ao Recorrente cumprir os ónus processuais decorrentes do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, aplicável por força do disposto no art.º 281.º do CPPT. II – Tendo a Impugnante/Recorrente declarado no modelo 129 a data de conclusão das obras num prédio, opera-se a presunção estabelecida na alínea b) do n.º 1 do art.º 9.º do CIMI. III – Inexistindo nos autos outra prova suscetível de fazer afastar a presunção referida na alínea b) do n.º 1 do art.º 9.º do CIMI, no que tange à data de conclusão das obras, terá aquela que se manter, ou seja, como sendo a declarada pelo contribuinte no modelo 129.* * Sumário elaborado pelo relator
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