Tribunal Central Administrativo Norte
1. Os tribunais fiscais – e não os administrativos - são os competentes para conhecer de uma acção em que a causa de pedir é a junção aos autos dos procedimentos tributários n.º OI201700039 e n.º OI201700040, das certidões que contém, em papel ou formato digital, mensagens de correio electrónico, enviadas e ou recebidas pelo Autor, apreendidas no âmbito de um processo de inquérito criminal e os pedidos formulados são 1- o desentranhamento dessas certidões dos referidos procedimentos administrativos e 2 - a abstenção por parte da Entidade Demandada, a Autoridade Tributária e Aduaneira, de utilizar, em qualquer outro procedimento tributário em curso ou que se venha a desencadear, quaisquer mensagens de correio electrónico enviadas e ou recebidas pelo Autor que tenham sido apreendidas no âmbito do mencionado processo de inquérito. 2. Trata-se inequivocamente de uma relação processual tributária em que a questão essencial a dirimir é a de saber que meios de prova podem ser utilizados no âmbito dos procedimentos de inspecção tributária. 3. Saber se o Autor é ou não parte dessa relação processual tributária é uma questão diversa e posterior: trata-se da questão da legitimidade processual activa que pressupõe estar resolvida a questão, prioritária sobre as demais, de o Tribunal ser materialmente competente para conhecer da matéria. 4. Assim como é diversa, e posterior, a questão de determinar o meio processual adequado, no contencioso tributário, para dirimir o pleito. 5. No caso de erro, por não ser admissível no contencioso tributário a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, aqui utilizada, o tribunal tributário competente deverá convolar o processo para a forma adequada – artigo 98º do Código de Procedimento e Processo Tributário. * *Sumário elaborado pelo Relator
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