Tribunal Central Administrativo Norte
I. A avaliação indireta da matéria coletável é subsidiária da avaliação direta, cabendo à Administração fiscal o ónus de demonstrar a impossibilidade da comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável, estando, aliás, obrigada a um especial dever de fundamentação nesta matéria. II. Assim sendo, a avaliação indireta da matéria coletável tem caráter excecional, só podendo ser espoletada pela Administração fiscal quando se conclua pela impossibilidade de determinar a matéria coletável através da avaliação direta. III. A avaliação indireta da matéria coletável não tem caráter sancionatório, pois o seu objetivo não é o de sancionar o incumprimento dos deveres de cooperação pelo contribuinte, mas tão só estabelecer a matéria tributável daquele sujeitos passivos que não tenham cumprido com as suas obrigações ou não o tenham feito corretamente, pelo que através dela procura-se determinar somente o valor efetivo da obrigação tributária que não foi cumprida e de maneira alguma, a fixação de uma matéria tributável diferente e quiçá mais elevada do que aquela que se teria estabelecido através da avaliação direta. IV. Não tendo a Administração fiscal logrado demonstrar a impossibilidade da comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável, a sentença sob recurso que sancionou o ato tributário padece de erro de julgamento de direito por incorreta interpretação e aplicação ao caso concreto do regime legal da avaliação indireta.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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