Tribunal Central Administrativo Norte

01587/13.3BEPRT

Data
2025-10-09
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - A exceção de caso julgado encontra-se prevista como sendo dilatória e de conhecimento oficioso, no art.º 89.º, n.ºs 1, 2 e 4, al. l), do CPTA [aplicável por força da alínea d), do art. 2.º do CPPT]. II - No entanto, o seu regime geral resulta do estabelecido no CPC [aplicável por remissão do art.º 1.º do CPTA], sendo certo que, também neste caso, vem prevista como exceção dilatória e igualmente de conhecimento oficioso, nos termos dos art.ºs 577.º, al. i) e 578.º. III - Para que se verifique, a exceção dilatória de caso julgado, conforme o disposto nos arts. 580.º e 581.º do CPC., é imperioso que se preencha o requisito da tríplice identidade, ou seja, que, cumulativamente, se verifique entre as ações em análise: [i] identidade de sujeitos processuais; [ii] identidade de causa de pedir; [iii] e identidade dos pedidos formulados. A falta de verificação de qualquer um daqueles pressupostos cumulativos é impeditivo para que se verifique a exceção. IV - A inexistência de um ato definitivo e a falta da correspondente notificação relevam como fundamento da inexigibilidade da dívida exequenda, nos termos da alínea i), do n.º 1, do art. 204.º do CPPT, que é o que se verifica, precisamente, no presente caso.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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